A Lei 7238/84, em seu Art. 9.o, dispõe:
“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.”
De acordo com a IN 02/92, Art. 10, “Será devido o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do despedimento, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base, conforme previsto no art. 9.o da Lei 7238/84.”
A data base das categorias profissionais dos aeroviários e aeronautas é, historicamente, em 1º de dezembro.
Assim, o Trintídio que antecede a data-base dos aeroviários e aeronautas é de 1o de novembro a 30 de novembro.
De acordo com o Enunciado 182 do TST, o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para efeito de indenização adicional.
Assim, o dia do despedimento corresponderá, sempre, àquele em que finda o aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011).
Dessa forma, o empregado aeroviário/aeronauta dispensado, com o aviso prévio terminando em novembro, fará jus à multa adicional.
Cabe ressaltar que nada mudou na regra de aplicação da indenização adicional prevista na Lei 7.238/84, após o advento da Lei 12.506/2011, tendo em vista que a multa será devida sempre que a rescisão contratual se efetivar, com a integração do aviso prévio, no período de 30 dias que antecede a data base.
Deve ser salientado que a Lei 7.238/84 não se aplica nos casos de contrato por prazo determinado, pelo transcurso do prazo.
Os empregados dispensados em novembro, com o fim do aviso prévio após 01 de dezembro, farão jus ao reajuste salarial que vier a ser estabelecido na data-base.
Gloria Maria Brasil